Se um empreiteiro não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao dono da obra responder subsidiariamente por elas, mas apenas nos contratos firmados a partir de maio de 2017. Utilizando essa tese, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um soldador que pretendia responsabilizar por débitos trabalhistas três empresas que haviam contratado sua empregadora.
Admitido em 2011 pela microempresa Emontcontrau Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda., de Curitiba, por empreitada, o soldador trabalhou em obras em unidades da Arauco do Brasil S.A., da Duratex S.A. e da Portobello S.A. Dispensado em 2013, ele apresentou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de verbas rescisórias e indicou, além da Emontcontrau, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento dos créditos, caso a empregadora não cumprisse eventual sentença condenatória.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenaram a Emontcontrau, que não compareceu à audiência de instrução, nem apresentou defesa. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT afastaram a responsabilidade da Arauco, da Duratex e da Portobello, que haviam celebrado contrato de empreitada com a montadora para a realização de obras certas.
O TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não caracteriza a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
O trabalhador, então, apresentou recurso de revista ao TST. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou seu voto na tese jurídica definida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST. Conforme a Tese IV, se o empreiteiro não cumprir as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações. Contudo, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para aplicá-la, exclusivamente, aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do julgamento do incidente de recurso repetitivo.
De acordo com a relatora, apesar da comprovação de que a Arauco, a Duratex e a Portobello contrataram uma empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, a responsabilidade prevista na Tese IV não se aplica a elas, porque os vínculos de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
RR 521-50.2014.5.09.0010