Dono de obra não tem responsabilidade por débito trabalhista de empreiteiro

Se um empreiteiro não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao dono da obra responder subsidiariamente por elas, mas apenas nos contratos firmados a partir de maio de 2017. Utilizando essa tese, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um soldador que pretendia responsabilizar por débitos trabalhistas três empresas que haviam contratado sua empregadora.

Admitido em 2011 pela microempresa Emontcontrau Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda., de Curitiba, por empreitada, o soldador trabalhou em obras em unidades da Arauco do Brasil S.A., da Duratex S.A. e da Portobello S.A. Dispensado em 2013, ele apresentou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de verbas rescisórias e indicou, além da Emontcontrau, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento dos créditos, caso a empregadora não cumprisse eventual sentença condenatória.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenaram a Emontcontrau, que não compareceu à audiência de instrução, nem apresentou defesa. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT afastaram a responsabilidade da Arauco, da Duratex e da Portobello, que haviam celebrado contrato de empreitada com a montadora para a realização de obras certas.

O TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não caracteriza a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. 

O trabalhador, então, apresentou recurso de revista ao TST. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou seu voto na tese jurídica definida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST. Conforme a Tese IV, se o empreiteiro não cumprir as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações. Contudo, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para aplicá-la, exclusivamente, aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do julgamento do incidente de recurso repetitivo.

De acordo com a relatora, apesar da comprovação de que a Arauco, a Duratex e a Portobello contrataram uma empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, a responsabilidade prevista na Tese IV não se aplica a elas, porque os vínculos de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

RR 521-50.2014.5.09.0010

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