Exigências para a dedução com despesas médicas Despesas com clínica geriátrica são deduzidas quando esta for qualificada como estabelecimento hospitalar.

Quando do exame de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em razão de dedução de despesas médicas indevidas, turma extraordinária da Segunda Seção do CARF concluiu pela manutenção do crédito tributário revisado, isto, sob o fundamento de que a despesas com clínica geriátrica somente são passíveis de dedução quando houver qualificação da clínica como estabelecimento hospitalar (acórdão n. 2003-000.425).

Pois bem, o processo está pautado na seguinte situação fática: por falta de previsão legal a autoridade de fiscalização promoveu a glosa de despesas médicas apresentadas pela contribuinte com internações em clínica de cuidados geriátricos.

Contra a revisão de sua Declaração Anual de Ajuste Anual de IRPF a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade apontando, em apertada síntese, que as despesas glosadas originaram-se de pagamentos comprovados conforme a legislação tributária e em favor de estabelecimento detentor do cadastro como estabelecimento de saúde.

Do resultado de julgamento de improcedência de sua impugnação, recurso voluntário foi ofertado ao CARF acrescido de resultado de consulta de onde constaria registro sobre a inscrição da clínica geriátrica como estabelecimento de saúde, as correspondes atividades e a formação de seu corpo de colaboradores constituído de médicos, auxiliares de enfermagem, enfermeiros e técnicos de enfermagem, entre outros.

E por ocasião do julgamento do apelo ao CARF, o colegiado negou provimento ao apelo da contribuinte fundado na argumentação de que a clínica geriátrica não se enquadraria como prestadora de serviços de área de saúde, pois estava em desacordo com a legislação tributária.

Essa negativa de provimento, além de consignar que novos argumentos de defesa não teriam sido trazidos pela autuada para exame dos julgadores, foi regimentalmente amparada na repetição das razões de decidir da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), no sentido de que o estabelecimento de cuidados geriátricos estava classificado como “Instituições de longa permanência para idosos”, e, sendo, assim, as deduções realizadas não foram feitas com hospitais.

A legislação de regência empregada e replicada disciplina que as deduções somente seriam autorizadas se realizadas “expressamente a “hospitais” e não a instituições que, de modo geral, prestam serviços que possam, eventualmente, ser considerados necessários em tratamentos médicos”.

Some-se ao arrazoado do arcabouço legislativo utilizado como fundamentação um Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil e o artigo 111 do CTN, este para estabelecer que a legislação tributária deva ser interpretada de modo literal para fins de isenção.

Igualmente, as deduções com despesas médicas e a título de hospitalização também devem observar o enquadramento dos estabelecimentos nas regras “relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (…).”, o que não teria se verificado e/ou comprovado na hipótese examinada pelo Tribunal Administrativo.

Envelhecer com qualidade é pressuposto da dignidade humana, tributar a condição da velhice é situação que talvez necessite uma revisão evolutiva por parte dos legisladores.

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