Imposto de Renda ganho de capital – Receita Federal amplia benefícios na aquisição de imóveis

A Receita Federal através da Instrução Normativa nº 2070/2022, incluiu novas regras de isenção do imposto de renda sobre ganho de capital, quando o rendimento auferido na operação for utilizado na aquisição ou quitação de outro imóvel do contribuinte.

Atualmente, na venda de bens em que o contribuinte obtiver lucro com ganho de capital pagará imposto de renda sobre tal rendimento nas alíquotas de 15% a 22%. Em operações imobiliárias, caso a renda auferida seja utilizada para compra de outro imóvel dentro do prazo de 180 dias, haverá isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital.

Vale salientar que a isenção do tributo no caso de aquisição de outro imóvel dentro do prazo de 180 dias, somente poderá ser utilizada pelo contribuinte a cada 5 anos.

Com as alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 2070/2022, haverá ainda isenção do imposto de renda sobre ganho de capital quando o contribuinte utilizar o produto da venda do imóvel para quitação, total ou parcial, de débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo mesmo.

Por exemplo, caso o contribuinte aliene imóvel e com o produto da venda obtenha lucro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), porém utilize o valor para amortizar ou quitar débito de financiamento de outro imóvel já incorporado em seu patrimônio, dentro do prazo de 180 dias, também haverá isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital.

Vale frisar que em caso de aquisição de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias passa a contar a partir da data da primeira operação imobiliária, sendo necessária a declaração dos dados do comprador dos imóveis, bem como meios de pagamentos, no item “Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da declaração”, além de atualizar o campo “Bens e Direitos”, e assim evitar eventuais inconsistências.

Em que pese a instrução normativa tenha sido publicada em 16/03/2022, tais regras já valem para declaração de imposto de renda do exercício 2021/2022, a qual o prazo de entrega foi prorrogado até 31 de maio de 2022, através da Instrução Normativa 2.077/2022.

Fontes:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123282

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.077-de-4-de-abril-de-2022-390752682

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