Os plantões médicos estão no radar da Receita Federal

Não é de hoje que a classe médica vem recebendo especial atenção da Receita Federal. Exemplos não faltam. Entre plantões, atendimento de pacientes, gestão de clínica, controle de estoque, especializações, congressos e tantos outros compromissos, por vezes há o descuido com o cumprimento de obrigações contábeis ou com o oferecimento de determinados rendimentos à tributação.

Em 2009, foi instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), uma obrigação tributária por meio da qual devem ser apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde às pessoas físicas. O objetivo é evitar fraudes mediante o cruzamento automático de informações.

Recentemente, foi noticiada a desconsideração e autuação de pessoas jurídicas formadas por médicos, prestadoras de serviços para hospitais e outros estabelecimentos de saúde, sob o argumento de que tais sociedades haviam sido constituídas sem propósito negocial com o único intuito de reduzir a tributação.

As sociedades simples uniprofissionais também foram alvo de ataque, quando da conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.040/2021. Trechos da aludida norma foram vetados pelo Executivo, mantendo-se a possibilidade de constituição de tais sociedades que, por sua vez, têm a tributação municipal pelo ISS bastante favorecida.

E agora, mais um tema de grande relevância foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de forma desfavorável ao interesse desses contribuintes. Trata-se da tributação dos rendimentos decorrentes de plantões médicos. A celeuma chegou ao Tribunal da Cidadania por meio de casos oriundos do Amapá, em que o artigo 5º da Lei Estadual nº 1.575/2011 havia expressamente estabelecido que os plantões médicos possuíam natureza indenizatória.

Ambas as turmas de Direito Público do STJ julgaram a matéria, que certamente servirá de balizamento para eventuais casos em que fontes pagadoras não efetuem as retenções ou contribuintes não ofereçam tais rendimentos à tributação no ajuste anual, nos casos em que inexista previsão legal dispondo sobre a matéria.

Prevaleceu o entendimento de que o pagamento referente a plantões presencial e de sobreaviso aos profissionais da saúde têm natureza habitual, comutativa e retributiva do serviço prestado mês a mês, e não se presta a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizados, assumindo natureza eminentemente remuneratória e devendo, por isso, compor a base de cálculo para incidência dos descontos legais, a exemplo do imposto de renda.

Ficou determinado ainda que tal verba se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidente remuneração, pois corresponde ao pagamento pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para os casos de hora extra, é pacífica a jurisprudência do STJ pela incidência do imposto de renda.

Diante da ausência de normas expressas sobre a matéria, muitas fontes pagadoras não trataram tais rendimentos como tributáveis, deixando os médicos de oferecê-los à tributação em suas respectivas declarações de ajuste anual.

E mais, dado o aumento exponencial dos plantões nos últimos 20 meses, em decorrência da sobrecarga dos sistemas público e privado de saúde, em decorrência da Covid-19, é provável que o problema tenha se acentuado.

Assim, é importante que cada médico avalie sua situação, observando o prazo decadencial de cinco anos, para identificar as melhores alternativas na condução desse possível passivo oculto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *