Porque os gastos com deslocamento de empregados da residência ao trabalho passaram a gerar créditos de PIS e COFINS

Explicaremos porque a Receita Federal passou a admitir créditos de PIS e COFINS nos gastos do transporte despendido por uma empresa para levar seus trabalhadores da residência ao trabalho. (e vice-versa)

Objeto do assunto é importante em função do Fisco ter se posicionado novamente sobre o assunto através de Solução de Consulta, (SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7256, DE 10 DE AGOSTO DE 2021) reforçando essa possibilidade de creditamento. Logo, as empresas devem ficar atentas a verificar se tal gasto está sendo ou não adicionado a base de cálculo dos créditos.

Em outra oportunidade, comentamos o mesmo assunto porem especificamente sobre a atuação das empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Anteriormente à jurisprudência do STJ no REsp 1.221.170 o Fisco não permitia o crédito na hipótese ora abordada, conquanto alegasse que não existia previsão legal expressa e nem era possível enquadrar tal gasto como insumo de produção.

Como é de conhecimento, o STJ, naquele julgado, trouxe outra visão na análise dos créditos de PIS e COFINS. No que diz respeito aos insumos, sagrou-se a tese de que na análise de fato de cada contribuinte deve ser considerado os critérios da essencialidade e relevância.

Assim o a Receita Federal teve que adequar o novo entendimento do STJ ao seu repertório, o que foi feito através do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05, de 17 de Dezembro de 2018.

Porem, no caso ora em comento, não estamos a falar de um gasto a ser classificado como insumo de produção propriamente dito, mas sim em outra hipótese de creditamento que restou consignado, dentre outros, naquele julgado: o relativo aos gastos por IMPOSIÇÃO LEGAL.

Gastos por imposição legal são aqueles que, independente da conduta do contribuinte, a lei obriga o seu cumprimento em relação a determinada atividade praticada ou ramo de atuação a que pertença. Como exemplo desses gastos, temos as licenças ambientais e certificações legais, tratamentos de efluentes, testes de qualidade, dentre outros.

Vale destacar que nem todo o gasto por imputabilidade legal gera direito ao crédito. Gastos que beneficiem a empresa em sua totalidade e não só apenas o processo de produção, (como obtenção de alvarás) são exemplos de desembolsos que se enquadram neste caso.

A despesa legal imputada ao contribuinte, e que nos interessa nesse caso, é aquela que diz respeito a obrigatoriedade do empregador arcar com parte dos custos de locomoção do empregado até o local de trabalho.

A legislação trabalhista permite ao empregador descontar 6% do salário do empregado para fins de gastos com seu transporte. Esse dispêndio à custa do empregado não gera, por óbvio, direito ao crédito de PIS e COFINS, pois é despesa da própria pessoa física.

No entanto, o que exceder 6% do salário do empregado, ou seja, a parcela devida pela pessoa jurídica contratante poderá ser objeto de apropriação do referido crédito.

No caso também de a pessoa jurídica substituir o fornecimento de vale-transporte por transporte contratado e pago pelo empregador para levar o trabalhador da residência ao trabalho (e vice-versa) o mesmo será considerado um desembolso por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Observe, no entanto, que, para fins de créditos, o transporte deve ser aquele contratado perante terceiros e não com a utilização de veículo próprio. Nesse caso o Fisco também não considerará como insumo os combustíveis e lubrificantes utilizados no veículo próprio utilizado no transporte.

Resumindo, para efeitos de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, o Fisco hoje aceita a inserção na base de cálculo dos créditos os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, considerando-o como um insumo por imposição legal.

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