Receita Federal autoriza crédito de PIS e COFINS sobre vale-transporte

“Um pequeno passo para o homem, um grande salto para a humanidade”. Foi essa a frase do astronauta Neil Armstrong assim que tocou o solo lunar, marcando a chegada do homem à Lua. Apesar do contexto completamente distinto, ela se encaixa perfeitamente em relação ao disposto na Solução de Consulta DISIT nº 7081/2020, recentemente publicada pela Receita Federal do Brasil.

O órgão, depois seguidas manifestações contrárias, sinalizou pela primeira vez sobre a possibilidade de se reconhecer o direito de quaisquer empresas se creditarem em relação ao PIS e à COFINS, sobre gastos com vale-transporte fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por considerá-los insumos.

Anteriormente, as Autoridades Fiscais somente admitiam a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com vale-transporte – além de despesas incorridas com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniforme fornecidos aos empregados – para as empresas que realizassem atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, nos termos do art. 3º, X, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Segundo o mais recente entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil, o vale-transporte é despesa obrigatória à empresa (a despeito da sua atividade) em razão de clara imposição legal (Lei nº 7.418/85), sendo, por consequência um gasto necessário e relevante, tal qual definido pelo Superior Tribunal de Justiça no leading case sobre o tema, o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (“Caso Anhambi”).

Dois detalhes merecem atenção. O primeiro deles diz respeito ao fato de o creditamento ser restrito aos gastos com vale-transporte, não compreendendo outras despesas incorridas com transporte, como no caso veículos fretados.

O segundo aspecto importante da manifestação da Receita Federal do Brasil é que o crédito só pode ser apurado sobre o valor efetivamente pago pela empresa, isto é, o montante que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, cuja responsabilidade pelo pagamento fica a cargo do próprio funcionário, sendo descontado diretamente na folha de salário, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, Lei 7.418/1985.

Ou seja, não é autorizado o creditamento para fins de PIS e COFINS sobre despesas com vale-transporte que não são assumidas pelo empregador. O posicionamento do Fisco com relação a esse ponto, diga-se de passagem, é bastante coerente.

Se de um lado a Solução de Consulta DISIT nº 7081/2020 ampliou seu entendimento quanto à tomada de créditos sobre gastos com vale-transporte, por outro lado, manteve posicionamento mais restritivo com relação aos gastos com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes fornecidos aos funcionários que trabalham diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.

De acordo com o Fisco, a tomada de crédito apenas é permitida para as empresas que realizam atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não sendo estendido a empresas com outras atividades, o que, por força da isonomia, nos parece um tanto quanto questionável.

A Receita Federal do Brasil ainda deixou claro em seu pronunciamento, que caso a empresa desenvolva outras atividades além das atividades de limpeza, conservação e manutenção, para que possa se creditar sobre despesas com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes, ela deverá ter controles segregados que identifiquem e demonstrem os gastos relacionados exclusivamente com as atividades geradoras de crédito. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito, por falta de previsão legal.

Enfim, parafraseando a histórica frase de Neil Armstrong, o disposto na Solução de Consulta DISIT nº 7081/2020 pode ainda ser um pequeno passo para a Receita Federal do Brasil, mas, inegavelmente, representa um salto para os contribuintes. Que a avaliação do Fisco sobre a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre insumos siga avançando em busca de um posicionamento mais coerente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *